A Resolução TSE nº 23.354 dispõe, em seu art.40, sobre as condutas permitidas e vedadas no dia da realização dos plebiscitos (11/12/2011).
É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor a cada corrente defendida pelas Frentes, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Por outro lado, fica proibida, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
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